O juiz não pode decidir novamente as questões já decididas no mesmo processo. Com base nessa disposição do artigo 471 do Código de Processo Civil, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição em que a reclamante requereu a manutenção da multa fixada para o caso de descumprimento do acordo homologado que havia sido reduzida pelo juiz de 1ª Instância, atendendo a pleito da ré. “A redução da multa entabulada em acordo judicial homologado, praticada posteriormente pelo Juízo, conquanto fundada em louváveis argumentos, apenas contribui para gerar uma expectativa que não se pode concretizar, face à literalidade da regra do artigo 831, da CLT, impossibilitando conferir a redução com amparo apenas em critérios de razoabilidade”- frisa o juiz relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires.
A reclamada quitou cinco das seis parcelas acordadas, mas atrasou o pagamento da última. Com isso, o débito foi atualizado levando-se em conta o valor da multa de 50% sobre o total do acordo, estipulada para a hipótese de atraso na quitação das parcelas. A alegação da ré foi de que o atraso se deu em razão de problemas profissionais, desemprego e de saúde familiar. Mas, de acordo com o juiz, “a instabilidade econômica e financeira alegada não pode servir para a redução da multa, sob risco de ofensa à coisa julgada, porque é esse o valor conferido ao acordo judicial homologado (artigo 831, parágrafo 1º, da CLT)”.Para o relator, reduzir a multa já reconhecida com amparo apenas em critérios de razoabilidade representa ofensa aos artigos 836 da CLT e 463 e 471 do CPC.
Com esse posicionamento, a Turma deu provimento ao agravo, determinando o prosseguimento da execução nos termos do acordo homologado, inclusive com atualização do débito remanescente e inclusão do valor da multa. (AP nº 02031-2002-104-03-00-2)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região