Não é necessário provar culpa do empregador em caso de acidente de trabalho


artigo 927 do Código Civil. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, a indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão-somente do exercício da atividade risco. A indenização foi arbitrada em R$ 400 mil. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT4 – Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

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