O frete não integra a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido pela venda do veículo quando o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela montadora. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode exigir o tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora) não tem vinculação com o fato gerador (transporte).
O caso teve início porque a fábrica não incluiu o valor referente ao ICMS no preço de venda do veículo à concessionária. Por isso, o Fisco cobrava o pagamento da diferença na entrada do veículo na loja. O juiz considerou procedente o pedido da concessionária, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, que também negou a admissão do recurso especial.
Diante de recurso da revendedora, o ministro Luiz Fux, relator do caso, admitiu a entrada do processo no STJ, mas votou contra o pedido. Após o voto vista do ministro Teori Zavascki, mudou seu entendimento inicial e deu provimento ao recurso.
Para os ministros da Primeira Turma, o frete só compõe a base de cálculo do imposto devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que o transporte seja feito por ela ou por sua ordem. Quando o contrato de frete é realizado entre a transportadora e a própria revendedora, não seria o caso de aplicação do artigo 13, parágrafo 1º, II, ‘b’, da Lei Complementar 87/96.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça