O prazo decadencial para lançar o crédito tributário em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude extingue-se após cinco anos

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve entendimento de 1.º grau para reconhecer a decadência do direito do Fisco em constituir crédito tributário sobre operação de compra e venda de passe de jogador de futebol, declarando inexigível o imposto de renda sobre a operação.


A associação Clube Atlético Mineiro firmou contrato internacional de compra e venda de passe de jogador de futebol com o clube italiano de futebol Parma A. C. SPA. Na negociação, parte do valor foi-lhe paga em espécie, e parte, em recebimento do passe de outro jogador. Em relação à parcela correspondente à troca de passe, o clube mineiro não recolheu o imposto de renda. Alegou que a compensação realizada na troca entre os dois clubes de futebol não representaria disponibilidade econômica a ensejar a incidência do imposto de renda.


Ao ser comunicada a transação ao Banco Central, este entendeu ser devido o recolhimento do imposto de renda sobre a parcela considerada compensação.


A Fazenda Nacional alegou remanescer o direito de promover o lançamento, de ofício, do tributo alegado, já que o contrato fora celebrado em agosto de 1995, tendo sido o prazo decadencial somente deflagrado em 1.º de janeiro de 2001 e expirado, no seu entender, em 31 de dezembro de 2005. Defende que, no caso, a regra a ser aplicada é a do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento do crédito deverá ser conjugado com a regra do art. 150, § 4.º, do CTN, quer dizer, a decadência ocorreria depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento.


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou em sua decisão que, constatado o não-pagamento do tributo, ou mesmo a omissão do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário em hipóteses de suposta simulação, dolo ou fraude extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. No caso, conforme acrescentou a magistrada, o fato gerador do tributo é a data em que a associação Clube Atlético Mineiro firmou contrato internacional de compra e venda, 2 de agosto de 1995; considerado o primeiro dia do exercício seguinte, 1.º de janeiro de 1996, decaiu em 1.º de janeiro de 2001 o direito de o fisco constituir, de ofício, o crédito tributário.


Assim, entende a relatora que não há justificativa para a conjugação dos prazos do art. 150, § 4.º, e do art. 173, § 1.º, gerando novo direito potestativo de lançar, agora de ofício, o crédito tributário referente ao mesmo fato gerador. Dessa forma, no caso sob análise, tem-se por extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região

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