As obrigações ao portador da Eletrobrás, decorrentes de empréstimo compulsório de energia elétrica, não podem servir como penhora por não possuir valor econômico. Com este entendimento, o ministro Francisco Falcão, da primeira turma do STJ, rejeitou recurso da rede de supermercados Asun e manteve decisão que penhorou cinco por cento do faturamento do grupo econômico para pagamento de débito em ação de execução fiscal.
O ministro reconsiderou decisão anterior, quando acolheu recurso da rede de supermercados, por entender que a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, tão-somente quando os bens ofertados foram inservíveis para a execução. A princípio o Ministro entendeu que o caso envolvia debêntures da Eletrobrás.
Entretanto, a Fazenda Nacional interpôs um agravo regimental (tipo de recurso) contra essa decisão alegando que os títulos indicados à penhora pela rede de supermercados não são debêntures da Eletrobrás, mas obrigações ao portador, decorrentes de empréstimo compulsório de energia elétrica, não possuindo qualquer valor econômico, não se aplicando a eles a Lei das Sociedades Anônimas.
Rede de supermercado
Inconformada, a rede de supermercados recorreu (com agravo regimental) sustentando que a legislação de regência trata como sinônimos as obrigações ao portador e as debêntures da Eletrobrás, já tendo, inclusive o STJ se manifestado sobre o tema.
Afirmou, ainda, que as obrigações ao portador da Eletrobrás não advêm, diretamente, de empréstimo compulsório, mas de aplicações dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação, as quais a União efetivou para integralizar o capital social daquela empresa pública.
Todavia, o ministro Falcão não acolheu o recurso da rede de supermercados, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Recurso Especial
No recurso, a rede de supermercados questionava a penhora sobre 5% do seu faturamento determinada pela Justiça Federal e confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região em ação de execução fiscal da União contra a empresa. Alegou que a penhora sobre o faturamento não pode ser considerada dinheiro para fins de garantia de juízo em sede de execução fiscal.
Sustentou, também, que a jurisprudência está no sentido de que a penhora na renda é medida excepcional, que só deve ser adotada quando da inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando frustrado qualquer outro modo de satisfazer o débito. Acrescentou, finalmente, que os debêntures da Eletrobrás são considerados como meio de garantia da execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça