Operação de seguro. Não incide ICMS na venda de bens salvados de sinistro.

por Fernando Porfírio


O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei estadual 6.374/83, que cobrava ICMS na venda de bens salvados de sinistro, pelas seguradoras. O Órgão Especial, por votação unânime, decidiu que a venda não é uma operação mercantil e sim de seguro, estando isenta do imposto estadual. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo.


O relator do caso, desembargador Reis Kuntz, entendeu que ao vender os salvados, as empresas de seguros apenas cumprem o objetivo de se ressarcirem das despesas das indenizações que são obrigadas a honrar por força do contrato. O desembargador afirmou que as seguradoras adquirem os salvados quando estão obrigadas a pagar indenização integral por conta da perda de pelo menos 75% do valor segurado. O desembargador Luiz Tâmbara, que havia pedido adiamento, votou com o mesmo argumento do relator.


Em novembro do ano passado, o mesmo colegiado, ao julgar Agravo Regimental sobre a matéria, entendeu, por maioria de votos, que há risco de lesão patrimonial se mantida a norma que prevê a incidência do ICMS na alienação de salvados. A liminar foi concedida ao Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo.


A entidade entrou na Justiça com ADI para questionar dispositivo da Lei Estadual 6.374/89. A cautelar foi negada. Insatisfeito, o sindicato entrou com recurso para alterar o entendimento. A liminar foi concedida. Assim, a cobrança do imposto está suspensa temporariamente. O sindicato pede que o ICMS não incida sobre as operações de alienação de salvados e que a norma seja declarada inconstitucional. A tributação incide desde janeiro de 2001.


A defesa sustenta que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. E mais: que a alienação integra a operação de seguros e que a matéria é de competência legislativa da União.


Alguns desembargadores já adiantaram voto sobre o mérito. Defendem que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. Assim, está fora do alcance de incidência do ICMS.


O assunto já foi tema divergente nos tribunais superiores e nos estaduais, mas já está na maior parte superada. Um grupo entende que a atividade operacional de alienação de salvados feita pelas seguradoras não é mercadoria e sim cobertura de riscos e que, portanto, sobre ela não poderia incidir o ICMS. Outra ala entende que é uma atividade comercial. Para esse segundo grupo, quando as seguradoras fazem operações de venda dos bens sinistrados, estão praticando operação tributada pelo ICMS.

Fonte: Conjur

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