PGR: Lei do PR que autoriza concessão unilateral de benefício fiscal é inconstitucional

Para o procurador-geral, a autorização dada ao Poder Executivo estadual promoveria a guerra fiscal, competição predatória entre os estados, que provoca verdadeira desestruturação do pacto federativo.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 10.689/93, do Paraná, que autoriza o governador do estado a conceder, unilateralmente, benefício fiscal relativo ao ICMS caso qualquer outro estado ou o Distrito Federal o faça e não venha a ser punido. O parecer, enviado ao Supremo Tribunal Federal, foi dado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3936) ajuizada pelo governador do Amazonas contra o dispositivo, por considerar que ele permitiria ao Paraná adotar medidas de represália contra estados que concedessem tais benefícios sem prévia celebração de acordos em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Segundo Antonio Fernando, a redução ou eliminação da carga tributária prevista na lei do Paraná viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, que diz caber à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Para o procurador-geral, a autorização dada ao Poder Executivo estadual promoveria “a guerra fiscal”, competição predatória entre os estados, que provoca verdadeira desestruturação do pacto federativo.

Em sua defesa o governador do Paraná alegou que a medida apenas buscou proteger a economia local “de forma a assegurar a igualdade entre seus contribuintes e aqueles dos demais estados”. A Assembléia Legislativa reitera essa argumentação e acrescenta que esse foi o instrumento de defesa encontrado “contra a concessão de benefícios fiscais por outros entes da Federação, em especial o estado do Amazonas”.

O procurador-geral lembra que o dispositivo já foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal por medida cautelar porque viola a proibição feita pela Constituição Federal aos estados e Distrito Federal de fixarem alíquotas internas inferiores ao patamar instituído pelo Senado para alíquota interestadual. O STF também considerou que houve violação ao princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, inscrito no artigo 152 da Constituição.

O relator da ação é o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Tributário.net

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