Plenário: alíquota 0,38% da CPMF nos três primeiros meses do ano de 2004 é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou devida a cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) referente aos 90 dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/03, que corresponde ao período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2004. A decisão se deu por maioria dos votos.


O Plenário da Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566032 interposto pela União contra a empresa Cortume Krumenauer S/A. O recurso contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) que reconheceu ser indevida a alíquota de 0,38% quanto à CPMF após 90 dias da Emenda 42/03. 


O Supremo já havia reconhecido, anteriormente, a repercussão geral desse RE por entender que a matéria apresenta relevância econômica, política, social e jurídica.


Decisão questionada


Conforme o ato do TRF-4, contestado no recurso, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal constitui garantia individual e, por isso, cláusula pétrea. Daí a importância de este princípio ser observado.


Para aquela Corte, a emenda constitucional não apenas prorrogou a vigência da CPMF, mas também modificou o tributo majorando em 31 de dezembro de 2003 a alíquota prevista para o exercício de 2004, de 0,08% para 0,38% “em clara afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal e à exigência de previsibilidade”.


Tese da empresa


Para a Cortume Krumenauer S/A, a Emenda Constitucional não apenas prorrogou a CPMF, mas também majorou a alíquota de 0,08% para 0,38%, portanto a exigência do tributo a partir de janeiro de 2004 teria contrariado o princípio da anterioridade nonagesimal.


Assim, a empresa entendeu que tinha direito à compensação da diferença percentual em relação a alíquota devida de 0,08%. Isso porque, a partir da Lei 10.637, é possível a compensação com tributos de qualquer espécie, desde que administrados pela Secretaria de Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional (CTN).


Tese da União


Contra essa decisão, a União interpôs o RE alegando violação ao artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, sustentando inexistir majoração de alíquota que atraísse a incidência do prazo nonagesimal. Para os advogados da União, no caso, teria havido apenas a prorrogação da contribuição, mantendo seu percentual de 0,38%.


Voto do relator


Para o exame da questão, o relator, ministro Gilmar Mendes, apresentou breve histórico sobre a CPMF e sua alteração. Em seguida, ele constatou que não houve majoração da alíquota porque os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002-2003, pagaram a contribuição de 0,38% e não de 0,08%.


“Como visto, a Emenda Constitucional nº 42 manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem, portanto, instituir ou modificar a alíquota diferente da que o contribuinte vinha pagando”, disse o ministro. Ele explicou que poderia existir uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, porém o dispositivo que previa esse percentual para 2004 foi revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Mendes lembrou que o Supremo afasta, reiteradamente, a tese do chamado direito adquirido a regime jurídico, “hipótese que se aproxima a este caso”.


O relator também afirmou não ter constatado violação à segurança jurídica, “princípio sustentador do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, na medida em que o contribuinte há muito já experimentava a incidência da alíquota de 0,38%, pois não sofreu ruptura com a manutenção da alíquota de 0,38% durante o ano 2004”.


Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes afirmou que se a prorrogação da contribuição não faz incidir o prazo nonagesimal quando se poderia alegar expectativa de término do tributo maior, conforme jurisprudência pacífica da Corte (ADI 2666 e AI 392574), “razão não se deve reconhecer a incidência de tal prazo quando havia essa expectativa de alíquota menor”.


Ao final, avaliou que “do mesmo modo que a redução ou extinção do desconto não é considerada aumento do tributo para fins do que dispõe o princípio da anterioridade, a revogação do artigo que previa a alíquota de 0,08% para CPMF no exercício de 2004 não implica aumento do percentual que já vinha sendo pago e cujo valor permaneceu o mesmo, ou seja, 0,38%”. Gilmar Mendes deu provimento ao recurso e foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.


Divergência


Três ministros votaram pelo desprovimento do recurso. O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ayres Britto entendeu não ser possível que “no apagar das luzes do ano anterior”, haja uma alteração da alíquota programada para ser paga a partir do 1º dia do ano seguinte, aumentando-se de 0,08% para 0,38%.


Ele entendeu que não importa se todos já pagavam 0,38% no dia anterior, “o certo é que no dia seguinte, já se sabia que a alíquota diminuiria para 0.08% porque havia regra jurídica determinando essa redução”. Segundo o ministro, a CPMF foi prorrogada, mas a alíquota foi majorada “e isso causou surpresa aos contribuintes e feriu, portanto o princípio da não-surpresa, o princípio da anterioridade nonagesimal”.


EC/LF



Processos relacionados
RE 566032

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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