Plenário do Supremo confirma que Correios prestam serviço público imune a impostos

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (17) liminar que suspendeu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o estado de Goiás.


O estado recorreu da liminar, concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto em novembro do ano passado em Ação Cível Originária (ACO 1095) de autoria dos Correios. Mas a maioria dos ministros aplicou jurisprudência do STF para manter a decisão de Britto.


O Tribunal vem entendendo que as empresas públicas prestadoras de serviço público se distinguem daquelas que exercem atividade econômica. Como a ECT é prestadora de serviço público exclusivo do Estado, ela estaria abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (alínea “a” do inciso VI do artigo 150).


A liminar de Britto suspendeu a cobrança de ICMS feita em 17 autos de infração lançados contra os Correios pela Secretaria da Fazenda de Goiás.


ACO 959


Ainda nesta tarde (17), o Plenário do STF julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 959, e garantiu à ECT os benefícios da imunidade recíproca, previstos no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Com isso, a ECT não precisa pagar IPVA sobre seus veículos para o estado do Rio Grande do Norte.


A empresa alega, na ação, que não exerce uma atividade econômica, mas que na verdade presta serviços públicos. E que usa os carros para desempenhar atividades típicas do serviço postal.


Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407099, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade recíproca prevista na Constituição. O ministro disse que a ECT exerce um serviço público, e portanto deve ser inserida nos benefícios.


O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator, acrescentando que a própria Constituição revela a importância dos serviços prestados pela ECT. “Não se trata de atividade econômica. A atividade é própria e típica da União”, frisou Britto, lembrando da importância dada pelo constituinte ao serviço postal e ao correio aéreo nacional, no artigo 21, X, da Lei maior. Acompanharam ainda o relator a ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Ellen Gracie.


Divergência


O ministro Marco Aurélio discordou desse entendimento. Para ele, a ECT não é alcançada pelo benefício da imunidade recíproca. Ele afirmou que não confunde empresa pública com a União, com o Estado, com o Distrito Federal ou com o município. O ministro votou pela improcedência da ação, citando o artigo 173, V, parágrafo 2º da Constituição, que diz que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


RR, MB/LF

Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal

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