Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, nesta quinta-feira (26), a recurso de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 198604, opostos por empresas e seguradoras contra o aumento de alíquotas do Finsocial.
As empresas alegam a existência de contradição entre a jurisprudência do STF e acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela aplicabilidade das majorações de alíquota, relativamente às empresas prestadoras de serviços, enquanto o STF aplicou a majoração somente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. As autoras do recurso sustentam que algumas das empresas recorrentes não se qualificam como exclusivamente prestadoras de serviços, mas sim como instituições financeiras e entidades a elas equiparadas que praticam atividades consideradas mercantis.
Voto do relator
Em agosto de 2006, o relator, ministro Cezar Peluso rejeitou os embargos de declaração com fundamento na Súmula 279, do STF, pela qual não se pode reexaminar provas em recurso extraordinário. Em seu voto, o ministro estabeleceu multa de 1% do valor corrigido da causa. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ellen Gracie abriu divergência do relator, provendo os embargos. Com base em precedentes, a ministra salientou que as instituições financeiras, as seguradoras e as empresas mistas não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do Finsocial, em virtude da declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei 7.689; do artigo 7º, da Lei 7.787 e do artigo 1º, da Lei 8.147.
Ela verificou que o TRF-4, ao dar parcial provimento à apelação das empresas comerciais e negar provimento à apelação das empresas prestadoras de serviço, listou cada impetrante na sua categoria correspondente. Conforme a ministra, o acórdão não distinguiu dentre as empresas prestadoras de serviços, as instituições financeiras e as sociedades seguradoras, todas incluídas como prestadoras de serviço.
“Entendo que este Supremo Tribunal Federal deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação às matérias exaustivamente discutidas no seu Plenário”, disse a ministra, ao lembrar que se manifestou dessa mesma forma no julgamento da Ação Rescisória (AR) 1713, da qual foi relatora. De acordo com Ellen Gracie, no julgamento do RE 235794, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a manutenção de soluções divergentes em instâncias inferiores sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão da Corte, a fragilização da força normativa da Constituição.
Assim, segundo a ministra, “a adoção, no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica, porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Suprema Corte”.
Na hipótese dos autos, a ministra entendeu que o caráter de instituição financeira dos recorrentes “é inegável e se origina da sua própria denominação”. “Não há, desta forma, que se averiguar qualquer documento ou fato, a fim de apreender a sua natureza. Não há dúvida quanto ao fato de tratar-se de instituições financeiras ou de sociedades seguradoras”, ressaltou.
Por essas razões, ela afastou a condição de empresa prestadora de serviço dada pela instância de origem e assentou a sua condição de instituição financeira ou sociedade seguradora “sem que isso atente contra a Súmula 279 para as seguintes empresas embargantes: Bamerindus Capitalização S.A., Bamerindus Companhia de Seguros, Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Bamerindus S.A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Financial Companhia de Capitalização, Financial Companhia de Seguros, Paraná Companhia de Seguros, Umoarama S.A. Corretora de Seguros e Banco Bamerindus do Brasil S.A”.
Dessa forma, a ministra deu provimento ao recurso, mantida a majoração da alíquota em relação às demais empresas recorrentes. “Só com relação àquelas que eu citei e que são inegavelmente seguradoras ou entidades financeiras”, finalizou.
Votaram no mesmo sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio apresentou uma terceira vertente a fim de restabelecer o acórdão da Turma do TRF.
EC/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal