Prazo prescricional do direito de ação em acidente de trabalho só começa a fluir a partir da consolidação da lesão


De acordo com o acórdão, cabe ao empregador provar que a consolidação da lesão tenha se dado em momento anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, ressalta que a pretensão indenizatória por dano decorrente de moléstia ou de acidente de trabalho tem natureza civil, e não trabalhista, aplicando-se o prazo prescricional da lei civil, de três anos, a teor do artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil. Da decisão, cabe recurso. (Processo 0010-2007-401-04-00-7 RO)

Fonte: TRT4 – Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

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