Prescrição de IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é possível reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, no caso em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da Lei nº 7.713, de 1988, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto prevista pelo Decreto-lei nº 1.510, de 1976. A norma isentou do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela Lei nº 7.713, em 1988. Na vigência do decreto, estaria isento de IR o acréscimo patrimonial decorrente de lucro auferido por pessoa física na alienação das ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de cinco anos. Entre a revogação do decreto e a eficácia da Lei nº 7.713, contribuintes que já contavam os cinco anos estabelecidos pelo decreto, alegam a ocorrência do direito adquirido.


A matéria em exame na Segunda Turma tem origem em recurso especial do contribuinte contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O tribunal entendeu que a tributação não ofenderia o direito adquirido. O contribuinte alegou que, entre a aquisição das ações ocorrida em 1983 e o início da vigência da Lei nº 7.713, em janeiro de 1989, transcorreram-se os cinco anos necessários para a isenção. Segundo o contribuinte, não se poderia falar em revogação do benefício pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em janeiro de 2008. Em seu voto já proferido em julgamento, a ministra relatora Eliana Calmon entendeu que há direito adquirido neste caso específico. O julgamento do tema foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Fonte: Valor Econômico

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