Primeira Seção decide que incide IR sobre indenização de horas extras

Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que incide Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. Desse modo, está unificada a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma, que tinham decisões conflitantes sobre a questão.

O caso em discussão envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A Primeira Turma tinha decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora.

Por outro lado, a Segunda Turma havia decidido que os mesmos valores pagos pela Petrobras corresponderiam ao ressarcimento de horas extras, constituindo, assim, acréscimo patrimonial passível de ser tributado por meio do IR. Durante um período de dois anos, os empregados da Petrobras tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras.

O advogado da Fazenda Nacional subiu à tribuna para defender a incidência do imposto sobre as horas extras trabalhadas: “O imposto incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba indenizatória ou não”.

A princípio, o relator do processo na Primeira Seção, ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da Primeira Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon, que sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem “caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de patrimônio da pessoa física”, o relator resolveu mudar o seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros.

Sendo assim, a Primeira Seção do STJ desproveu os embargos de divergência no recurso especial contra a Fazenda Nacional, para definir que é legal a incidência do imposto de renda sobre a verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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