No processo do trabalho, a arrematação (compra de bens em leilão ou hasta pública) por valor inferior ao da avaliação do bem é válida, desde que o lance não seja vil (considerado muito baixo). Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, ao negar provimento a recurso do executado.
O reclamado insistiu que a arrematação seria nula, alegando que o que ocorreu, na verdade, foi uma adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista), a qual deve ser realizada pelo preço da avaliação devidamente corrigido, conforme determinam os artigos 683 e 685-A, do CPC.
Mas, segundo esclareceu o relator, aplica-se ao caso o disposto no artigo 888 e parágrafos, da CLT, porque o direito processual comum somente tem cabimento quando não houver norma trabalhista específica e não contrariar o direito processual do trabalho. “O parágrafo 1º do art. 888 prescreve que a arrematação ocorrerá no dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. Essa disposição não se coaduna com a do artigo 683, do CPC, invocado pelo agravante” – ressaltou. Ou seja, a arrematação ocorrerá pelo valor da maior oferta, já na primeira praça realizada, desde que não se trate de lance vil.
No caso, a reclamante, após a primeira praça, requereu ao juiz a adjudicação dos bens penhorados pela importância equivalente a 50% do valor da avaliação, o que foi negado. Intimada a informar se haveria interesse em adjudicar os bens pelo valor da avaliação, ela solicitou a realização de nova hasta pública, com a sua participação, em concorrência com terceiros. “Logo, não há se falar que tenha havido adjudicação dos bens, não havendo qualquer óbice legal a que a exequente participe do leilão em igualdade de condições com terceiros, na forma permitida pelo parágrafo único do artigo 690-A, do CPC, não sendo nula, portanto a adjudicação, a esse motivo” – concluiu o relator. (AP nº 02526-2005-134-03-00-6)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região