Profissional de Educação Física deve ser habilitado no Conselho, decide JFRS

A legislação determina que as atividades privativas de profissional de Educação Física somente podem ser exercidas por pessoas habilitadas e registradas. Com esse fundamento, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou procedente, na sexta-feira (2/5), uma ação movida pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2) contra uma empresária do município.

De acordo com o autor, a mulher seria responsável por uma academia de ginástica, musculação, natação e hidroginástica. Conforme alegou, a ré já teria sido notificada para sanar irregularidades encontradas durante rotinas de fiscalização, como ausência de responsável técnico pelo local e atuação de profissionais não registrados no conselho. As notificações, entretanto, não teriam sido atendidas.

A acusada contestou informando que possui um negócio familiar, formada por ela e pela filha, ambas educadoras físicas inscritas no CREF2. Argumentou, ainda, que ambas são autônomas e que a empresa teria sido formada apenas para obtenção de alvará junto ao Município e aos órgãos fiscalizadores.

Para a juíza federal Liane Vieira Rodrigues, o funcionamento do estabelecimento deve observar as normas legais e infralegais. A magistrada julgou procedente a ação, reiterando que as atividades próprias da área sejam exercidas apenas por pessoas habilitadas e devidamente registradas. Determinou, ainda, que os estagiários somente poderão atuar sob a supervisão direta de um educador físico.

Aproprietária deverá providenciar a inscrição da empresa no CREF2 e indicar o responsável técnico pela academia. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4a Região

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