Proprietário que adquiriu imóvel no Parque da Serra do Mar após criação da reserva não tem direito à indenização

A AM Rocha Administradora e Agro Pastoril Ltda não têm direito à indenização pelas limitações de uso da área que adquiriram no Parque Estadual da Serra do Mar. Isso porque, quando a empresa comprou a propriedade, a reserva ecológica já existia.

Em recurso especial ajuizado no STJ, o proprietário do imóvel pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de manter a sentença que julgou o pedido de indenização improcedente. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, votou pelo provimento do recurso especial da empresa contra o Estado de São Paulo.

O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Ele verificou que a aquisição do imóvel ocorreu em 1988, onze anos após a criação do parque, portanto quando as limitações decorrentes da criação da reserva já estavam em vigor. O ministro ressaltou que esse fato foi observado tanto na sentença quanto no acórdão recorrido.

No voto-vista, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, após o voto da ministra relatora dando provimento ao recurso, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento contrário ao dela. A Seção, que reúne a Primeira e a Segunda Turma, decidiu, em 12/12/2006, que não cabe indenização por limitação administrativa em favor do proprietário que adquiriu imóvel já submetido à restrição.

O voto do ministro Herman Benjamin foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Compartilhar