Por Brenda Louise Oliveira Morastoni, advogada
Apesar do amparo legal para as empresas que vêm ultrapassando o desespero de uma grave crise econômico-financeira, ocorre efetiva desinformação sobre as soluções aplicáveis para o seu soerguimento.
Uma importante oportunidadevem destacada na Lei n. 11.101/2005 -Lei de Recuperação de Empresas e Falência, trazendo alterações significativas à extinta denominação “concordata”, de 1945.
Dentre os benefícios, cita-se: a readequação do capital de giro; maximização da rentabilidade; negociação com os credores; prazos elastecidos para pagamento; juros diferenciados, entre outras medidas intimamente ligadas ao princípio da Preservação da Empresa, disposto no artigo 47 da Lei.
Entretanto, como exemplo, diversos contratos privadospreveemcláusulas que determinam a rescisão contratual,no momento em que uma das partes venha pedir auxílio ao Judiciário para valer-se de um plano de reorganização.
Nestes casos, as cláusulas operam mesmo que não haja inadimplência dos ditames contratuais e,apesar da manifestação de vontade das partes contratantes, não perpassam a necessidade de intervenção do Judiciário, relativizadas para o interesse público, quando há incidência diretana atividade produtiva empresarial.
Tais decisões demonstram o principal propósito da Lei de Recuperação, a oportunidade de vencer as dificuldades e dar continuidade a função socialexercida para a coletividade na geração de recursos e de renda.
Desta forma, caso a sua empresa esteja em crise, procure uma assessoria jurídica especializada e tenha o amparo necessário para a implementação dos objetivos estratégicos, valendo-se de um plano de reorganização ea protegendo das implicações de uma possível falência.