Próximo biênio será teste da Lei 11.101/05

Por Carlos Henrique Abrão

Há quase um consenso entre os economistas e líderes mundiais em torno da crise mundial, cuja duração permanecerá por mais cinco anos, com ciclos constantes de instabilidade e de estabilidade em menor grau.

O quadro analisado reflete forte repercussão na economia brasileira, notadamente em respeito da Lei 11.101/05 — Lei de Recuperação e Falências.

O teste definitivo da lei, salvo melhor juízo, será feito no biênio 2013/2014, uma vez que houve um surto do número de pedidos, igualmente de quebras.

O Instituto Nacional de Recuperação Judicial (INRE) que tabula os dados do País, em todos os diversos setores, comércio, indústria, serviços, agronegócio e empresas de forma geral não está desatento à conjuntura presente e a realidade.

Durante o ano em curso, forçoso destacar, um crescimento expressivo do número de recuperações, mas também de pedidos convolados em quebra, e o aumento mais do que proporcional dos requerimentos de quebra.

A primeira leitura interpretativa nos permite concluir que o acesso ao crédito ficou escasso, o nível de negociação mais complexo e a concorrência mais exigente.

Natural ponderar que em períodos de crise, portanto, a mudança micro da legislação é fundamental e se não formos capazes de enxergar o norte, que se desenha, sobrevirá um expressivo número de fechamento de empresas, postos de serviço e pior a exclusão social.

Em termos práticos, o parlamento precisa disparar a luz amarela e se compenetrar de sua função, no aspecto de reformar a legislação como ficou assente em recente encontro em Brasília com Ministros do Superior Tribunal de Justiça e especialistas na área comercial.

Medindo os dados ao longo do ano, de forma criteriosa e sistemática, o INRE pode perceber que existiu expressivo aumento de pedidos de recuperação, porém quase um terço deles desaguou em falência convolada.

No que se reporta ao estado falimentar, o mesmo instituto, ao longo do ano constatou que salto de qualidade preocupante sinalizou no tocante à quebra.

Com efeito, a lei veio com a função social de evitar ao máximo a falência, mas não é o que assistimos na atualidade, sem acesso ao crédito, prazo de 180 dias de bloqueio inócuo e alcance dos garantes solidários, além das travas bancárias inviabilizando a atividade empresarial.

Não se defende, em absoluto, um calote generalizado, mas sim uma pequena revisão do modelo, a qual atacaria três pontos básicos e essenciais: focar a recuperação da empresa ao invés do simples crédito, análise sistemática e por corpo técnico especializado do plano de sobrevivência e viabilidade do negócio, por último, entrada de fundos locais ou internacionais, ou ambos em parceria para que sinalizassem recursos capitaneados para as empresas em crise.

No que concerne às micro e pequenas empresas, o diploma legal está em desuso, a partir do momento em que os juros taxa Selic caíram para 7,25%,reza a norma abrangência exclusiva dos quirógrafos, prazo de 3 anos, e juros de 12% ano, em síntese, nenhum empresário que veja com bons olhos o propósito se encarregará de pedir a recuperação diante do custo benefício desfavorável.

Chegamos ao teste decisivo da Lei de Recuperação e Falências, com dados estatísticos influentes e que acendem a luz amarela de microrreforma, sob pena de termos no próximo biênio uma enxurrada de quebras, e poucas recuperações judiciais fadadas ao sucesso.

Fonte: Conjur

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