Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 56 da Lei 9.430/96, que determina o recolhimento da Cofins por parte das sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada.
O PSDB afirma que a Lei Complementar (LC) 70/91, que instituiu a Cofins, isentou da contribuição as sociedades civis. Para o partido, tal isenção se explica pelo fato de as sociedades profissionais terem natureza distinta das sociedades mercantis, que devem recolher a Cofins. Por isso, caberia às sociedades civis o mesmo tratamento tributário dado às pessoas físicas – a isenção, uma vez que esse tipo de associação possuiria “caráter meramente acessório”.
As pessoas físicas – profissionais liberais, que prestam os mesmos serviços profissionais em caráter autônomo – não pagam a Cofins, “daí a razão pela qual a lei complementar exonerou essas sociedades”, pondera o autor da ação.
O partido também sustenta que uma lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar, alega o PSDB, lembrando que esse tipo de norma exige quorum qualificado no Congresso para ser aprovada. A matéria, uma vez disciplinada por lei complementar, sustenta a agremiação, não pode ser alterada por lei ordinária, que pode ser aprovada por maioria simples no parlamento.
O PSDB pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96, por violação aos artigos 69, 146 e 154 da Constituição Federal, que dispõe sobre a lei complementar. Alternativamente, se a Corte negar o pedido, o partido requer que as sociedades profissionais somente tenham como obrigatório o pagamento da Cofins após o trânsito em julgado da decisão definitiva do Plenário.
MB/LF
Processos relacionados ADI 4071 |
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal