Publicidade do fato. Contribuição só é devida se for publicada em edital.

por Lilian Matsuura


Para a execução da dívida de contribuições sindicais, os editais que tratam do tema devem ter sido publicados nos jornais de maior circulação local, durante três dias. Sem isso, não há débito. Essa foi a decisão do ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Confederação Nacional da Agricultura contra um de seus associados.


Antônio Caio Ramos Júnior entrou com Recurso Especial no STJ porque entendeu que a contribuição sindical cobrada pela Confederação não poderia ser executada. Segundo o seu advogado, Miguel Delgado Gutierrez, sócio do Paulo Roberto Murray Advogados, a entidade só publicou os editais no Diário Oficial. Esse fato contraria o artigo 605 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que prevê publicação em jornais de grande circulação e dez dias antes do pagamento.


Para a execução da dívida, a Confederação Nacional da Agricultura usou o argumento de que o Decreto-Lei 1.166/71 revogou o artigo 605 da CLT. Por isso, a publicação no Diário Oficial seria suficiente para a cobrança dos valores não pagos.


A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943. É cobrada de todos os produtores que integram uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda uma profissão liberal, em favor do sindicato que representa a categoria ou a profissão.


Para o ministro José Delgado, está clara a necessidade de publicidade dos atos, “como formalidade legal para a eficácia do ato”. Segundo ele, o decreto-lei não revogou o artigo 605 da CLT, uma vez que não há qualquer divergência entre as normas. O ministro ressalta que o decreto-lei serviu para regulamentar o artigo.


Em seu voto, o ministro cita duas decisões de Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que indicam o mesmo caminho para a resolução do conflito.

Fonte: Conjur

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