Quebra da safra no RS livra empresa de ter títulos protestados pela Monsanto

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que impediu a Monsanto Brasil Ltda. de protestar notas promissórias e inscrever a empresa Gasol Comércio e Representação Ltda. nos serviços de proteção ao crédito pelo não- pagamento de títulos vinculados à compra de insumos para a produção de soja. Sediada no município de Tupanciretã, a empresa deixou de honrar seus compromissos por conta da estiagem de 2005, que quebrou cerca de 90% da produção.

A ação declaratória de onerosidade excessiva com pedido de antecipação de tutela contra a Monsanto foi deferida pelo tribunal de origem. A Monsanto interpôs, contra a decisão, agravo de instrumento que, em decisão monocrática, foi provido para admitir o protesto dos títulos e a inscrição por inadimplência. A decisão foi novamente reformada pela Justiça gaúcha, que entendeu que, se não fosse atribuído efeito suspensivo ao acórdão, o prosseguimento do feito causaria lesão grave e de difícil reparação à empresa Gasol.

Segundo os autos, entre os anos de 2004 e 2005, a Gasol comprou R$ 2,634 milhões em insumos da Monsanto. A empresa pagou a primeira parcela da dívida, no valor de R$ 560 mil, e renegociou as demais parcelas com prazos prorrogados. A Gasol alega que não pôde realizar os pagamentos porque depende diretamente da colheita dos agricultores para saldar suas dívidas e que não conseguiu receber seus créditos dos produtores rurais por força da generalizada quebra ocorrida na produção.

Em 2005, a estiagem arruinou as lavouras de soja provocando a pior quebra de safra da história do Rio Grande do Sul, levando os agricultores à beira da falência. Por conta dos prejuízos com a seca, a prefeitura chegou a decretar situação de desastre no município. A Gasol vendeu os insumos aos produtores nas mesmas condições negociadas com a Monsanto, ou seja, para pagamento na safra de soja de 2005.

A Monsanto Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando que houve violação do artigo 273, inciso I, do CPC, haja vista que a Gasol reconhece o débito e requer o pagamento parcelado, o que afasta qualquer controvérsia sobre a dívida.

Em seu voto, o relator da matéria no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, excluiu a violação dos artigos 273 do CPC, por entender que o acórdão considerou haver “controvérsia jurídica na relação que originou o contrato que instituiu a demanda declaratória, em face da alegação do agravante de que houve simples prorrogação da dívida”. A Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso especial.

Autor(a):Maurício Cardoso

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Compartilhar