Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4855), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Decreto rondoniense 15.846, de 19 de abril de 2011. Esta norma exige o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão da entrada de mercadorias no Estado de Rondônia provenientes de outros entes da federação nas operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, telemarketing ou showroom).

Conforme a ação, o Estado de Rondônia passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12% [dependendo da origem] nas operações interestaduais que destinem a consumidor final naquele estado bens ou mercadorias, “adquiridos de forma não presencial no estabelecimento que remetente”. Assim, teria sido adotado o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo.

“O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Rondônia tributar operações realizadas por meio da internet, o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”, afirma a OAB. De acordo com a ADI, o decreto ainda instituiu obrigações acessórias não previstas e não autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor para que seja expedido o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Na ADI, o Conselho da Ordem sustenta que a forma de cobrança do tributo ofende a Constituição Federal, que determina a observância de princípios, como, por exemplo, o da legalidade e o do pacto federativo. A entidade alega que, nos termos do inciso V do artigo 150 da CF, é proibido aos entes federativos “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público”.

Acrescenta que o decreto viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição. “Veja-se que o dispositivo constitucional não equipara operações internas em que incide o ICMS àquelas em que o consumidor final localiza-se em outros estados, mas tão-somente define as alíquotas em razão da situação do consumidor final – se contribuinte ou não”, afirma. Ele explica que, “tomando-se como base as operações interestaduais de compra de mercadorias efetuadas por não contribuinte do imposto, tem-se que a alíquota a ser aplicada é a interna, sendo o ICMS devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores que são os remetentes das mercadorias”.

Segundo o Conselho da OAB, o fato de o Estado de Rondônia estabelecer que a venda de produtos oriundos de outros estados sejam acrescidos de um percentual antecipado (7% e 12%) criou um “novo tributo”, violando o pacto federativo e a autonomia entre os estados. “O artigo 150, I, da CF, tornou claro que a hipótese de incidência de qualquer exação tributária deve restar expressamente prevista em lei para que se possa entender como legítima a sua cobrança”, sustenta, ressaltando que a criação de qualquer novo tributo, nos termos do artigo 154, inciso I, da CF, somente seria possível mediante lei complementar.

Dessa forma, o Conselho da OAB pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da íntegra dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Decreto 15.846/11, do Estado de Rondônia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da íntegra de tais dispositivos.

Rito abreviado

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4855, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, de modo que a ação seja apreciada em caráter definitivo, sem prévia análise de liminar. Ele solicitou informações ao governador do Estado de Rondônia e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

EC/AD

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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