Quitação passada em recibo rescisório só abrange parcelas registradas

“A atual redação da Súmula 330 do Colendo TST afastou qualquer dúvida possível quanto à extensão da quitação outorgada pelo empregado, por ocasião da rescisão contratual, restringindo a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme consta do seu item I, repetindo preceito de legislação específica (parágrafo 2º artigo 477 CLT)” – finaliza o relator, lembrando ainda que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito, conforme dispõe o inciso XXXV artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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