A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes a apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos nº 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei nº 1.101/1903. Porém, a pretensão encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.
Há também os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não há possibilidade legal de resgate na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.
O Poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem ao reconhecimento da validade e conseqüente cobrança desses títulos. Na seqüência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional.
A Receita Federal está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão suspendendo indevidamente débitos nas declarações, com base nestas ações judiciais, e intimando-as a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Fonte: Receita Federal