Recurso pode ser interposto diretamente pela parte

artigos 791 e 839 da CLT, pelo qual os sujeitos da relação jurídica de emprego podem acompanhar as suas ações até o final, estando ou não assistidos por advogado. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela empresa recorrida, considerando irrelevante o fato de que este não está assinado por profissional do direito, mas sim pela própria reclamante, em face da renúncia do mandato por seus procuradores.



artigo 133 da CF/88, que preceitua ser o advogado indispensável à administração da justiça. Também não alterou esse entendimento a edição da Lei 8.906/94 (Novo Estatuto da OAB), já que a norma especial celetista não pode ser revogada por norma geral, como é o caso do Estatuto da Ordem.


Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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