O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (12/3), a repercussão geral de recursos que tratam da progressividade da alíquota do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29, de 2000, que trata sobre o financiamento da saúde. Com isso, o tribunal ratifica entendimento já firmado sobre o tema na Súmula 668. A norma diz que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
A emenda determina que a progressividade na cobrança do IPTU deve se ater ao valor do imóvel e a sua localização. Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
A decisão foi tomada em uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento da prefeitura de Santos (SP). Acompanhando voto da ministra Ellen Gracie, relatora, o Plenário aceitou o agravo e o converteu em Recurso Extraordinário. No entanto, o mérito do RE somente será julgado após manifestação da Procuradoria-Geral da República
Neste recurso, Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou cobrança do IPTU progressivo da empresa Casa do Azulejo relativo aos anos de 1996 e 1997. Em sua decisão, o TJ se apoiou justamente na Súmula 668 do STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida implicitamente no texto constitucional mesmo antes da EC 29.
Ellen Gracie propôs a questão de ordem já que o STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou também que é inevitável que a decisão terá implicação sobre os recursos que chegarem sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta da repercussão geral, argumentando que ela é “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ellen lembrou que as duas Turmas da corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
AI 712.743
Fonte: Conjur