Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em junho de 1983. O recurso ao Supremo Tribunal Federal foi apresentado por exportadores contra a derrota sofrida na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o benefício, criado em 1969, foi extinto em 1990. A situação agora é pior para os contribuintes, que argumentavam a vigência do crédito de até 15% sobre o valor das exportações de bens industrializados até hoje. A informação é do jornalista Fernando Teixeira, do Valor Econômico.
A União alega que o benefício foi extinto em 1983. Até 2004, o STJ aceitava os argumentos dos contribuintes de que o crédito não estava extinto. No ano passado, no entanto, mudou o seu posicionamento, que significará perdas quase completas a empresários e advogados.
Os contribuintes conseguiram, em dezembro de 2004, uma declaração do Pleno do Supremo pela inconstitucionalidade do Decreto-lei 1.724, de 1979, que autorizava o ministro da Fazenda a reduzir ou extinguir o crédito-prêmio IPI. Com isto, alegam, o benefício nunca foi extinto e está em vigor até hoje. Mas na ocasião Gilmar Mendes comentou paralelamente que a decisão não significava dizer que o crédito-prêmio estava extinto. Segundo sua posição, decretos anteriores ao Decreto-lei 1.724 já asseguravam a extinção do crédito-prêmio IPI.
A decisão desta semana manteve o mesmo teor do pronunciamento de 2004. Segundo o ministro, “os dispositivos do Decreto-lei 1.658, e do Decreto-lei 1.722, de 1979, se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito prêmio deu-se gradativamente”. Pela sua posição, os decretos asseguram que o crédito-prêmio sofreu reduções sucessivas desde 1979 até chegar a zero em 30 de junho de 1983.
A decisão significa o pior resultado possível para os contribuintes, que tentam emplacar uma tese alternativa na disputa. Neste despacho, Gilmar Mendes aplicou um pronunciamento seu em um julgamento de dezembro de 2004, o caso da metalúrgica Bleisthal. Na ocasião o entendimento foi um comentário lateral, e não aplicado diretamente ao caso. A metalúrgica já apresentou embargos contra a decisão do ministro.
A empresa alegava violação do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual o crédito só poderia ser extinto em 1990 – como quer o STJ – caso fosse entendido como benefício setorial. O aspecto não chegou a ser abordado por Gilmar Mendes, uma vez que o ministro já estabeleceu como corte o ano de 1983.
Outra alegação a ser tratada é a possibilidade de modulação dos efeitos de uma eventual decisão contrária à vigência do crédito-prêmio do IPI, para preservar os contribuintes de uma mudança repentina de jurisprudência.
Fonte: Conjur