A defesa alegou que o fato de ter ingressado em juízo não pode trazer qualquer prejuízo profissional ao trabalhador, já que ele apenas fez uso de um direito constitucionalmente garantido. Argumentou ainda que se a empregadora não tivesse feito o registro, ele seria efetuado pela própria secretaria da Vara e, por isso, não se poderia pensar em dano moral passível de reparação.
Assim, a Turma entendeu que a conduta da reclamada foi irregular e capaz de causar efetivo dano moral ao reclamante, que se viu injustamente constrangido diante das anotações em sua CTPS. Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso e manteve a indenização deferida em 1° Grau, apenas reduzindo o seu valor para R$3.500,00. (RO nº 01494-2007-103-03-00-5)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região