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Relator vota contra tomada de crédito em insumo sem alíquota na Zona Franca de Manaus

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar um recurso em que se discute a possibilidade de empresas situadas na Zona Franca de Manaus apurarem créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos com alíquota zero. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

O relator, ministro Sérgio Kukina, votou de forma favorável à Fazenda Nacional, impedindo a tomada dos créditos. Ele entendeu que, com o advento da Lei 10.996/2004, as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) ficaram impedidas de se creditar dos valores de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos com alíquota zero de empresas situadas fora da região.

“Isso porque o artigo 2º, § 2º, da Lei 10.996/2004, ao fazer referência à vedação de creditamento na aquisição de insumos não alcançados pelas contribuições ao PIS e da Cofins, inclusive aqueles sujeitos à alíquota zero, regramento previsto no artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, demonstra justamente a vontade do legislador de vedar a apropriação de créditos em tais operações”, disse.

Na prática, as vendas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações e isentas das contribuições. Entretanto, em 2004 a Lei 10.996 definiu que estas operações estão sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins, o que na prática impede as empresas situadas na capital amazonense de tomar os créditos sobre os insumos vindos de fora.

REsp 1.259.343

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

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