Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação

artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.




Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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