Seguradora que recusou cobertura deve indenizar loja por danos morais

A seguradora que se recusou a pagar cobertura por um furto em uma loja terá de indenizar o estabelecimento — que ficou fechado por um período — por danos morais. Com a recusa do pagamento, a loja ficou sem estoque e, como não tinha capital de giro, ficou sem crédito na praça, teve títulos protestados e foi inscrita em cadastro de inadimplentes. Para a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as consequências do não pagamento do seguro (previsto em contrato) afetaram o nome e a tradição da empresa, justificando a indenização por danos morais.

No caso, a loja Lotus Suplementos e Fitness firmou o contrato de seguro com a Mapfre Vera Cruz Seguradora em novembro de 2011, com vigência de um ano, para cobertura de furto/roubo de bens, recomposição de documentos, danos elétricos, vandalismo, incidência de raio, explosão, entre outros sinistros.

No dia 8 de dezembro de 2011, a loja foi arrombada e furtada. A proprietária acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência, no qual foram relacionados todos os bens perdidos. Ao acionar a seguradora, foi autorizado somente o pagamento de indenização relativo a uma televisão LCD, no valor de R$ 1.318. A Mapfre alegou que a documentação apresentada pela loja — notas fiscais e registros de entrada e saída de mercadorias — eram insuficientes para comprovar as perdas reclamadas.

A proprietária da loja então entrou com ação na Justiça pedindo a indenização por danos morais e a prevista em contrato para o caso de furto. Na ação alegou que, com a negativa da indenização securitária, ela não conseguiu repor o estoque para movimentar o seu comércio, perdeu muitas vendas e ficou impossibilitada de cumprir os compromissos com os fornecedores. Como consequência, o estabelecimento teve o nome protestado em cartório e inscrito em cadastro de inadimplentes.

O juiz de primeira instância condenou a seguradora ao pagamento da indenização por furto, prevista no contrato, no valor de R$ 25 mil, considerando que houve provas documentais e testemunhais do esvaziamento da loja pelos ladrões e que não há dúvidas de que o valor das mercadorias roubadas suplantam o teto do capital segurado. O juiz, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais.

Danos morais
Em outubro de 2013, a 10ª Câmara Cível do TJ-MG julgou a apelação, decidindo, por maioria de votos, pela concessão da indenização por danos morais. Na época, o desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelo desembargador Veiga de Oliveira. Ficou vencido em parte o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia determinado somente o pagamento da indenização securitária.

Com base no voto minoritário, a seguradora interpôs Embargos Infringentes, que foram julgados por todos os atuais componentes da 10ª Câmara Cível. A relatora dos embargos, Mariângela Meyer, afirmou que “tanto o encerramento temporário das atividades da empresa quanto a negativação do seu nome afetaram a imagem que o empreendimento possui perante o mercado, gerando um ‘desconforto extraordinário’ que atingiu o seu nome e sua tradição no mercado, com repercussão econômica”.

Com isso, a relatora concluiu que a honra objetiva da loja foi ferida, sendo correta a condenação da seguradora que terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva, Ângela de Lourdes Rodrigues, Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0318319-20.2012.8.13.0701

Fonte: TJ-MG

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