Segurança patrimonial privada não é atividade essencial

O Tribunal Superior do Trabalho determinou que a atividade de segurança patrimonial não é essencial e decidiu pela extinção de dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) contra greve deflagrada por sindicato de agentes de segurança privada. O MPT pretendia a declaração de abusividade do movimento, em razão da redução da prestação de serviço essencial.

O relator do recurso na Seção Especializada de Díssidios Coletivos, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constitução Federal, a titularidade do MPT para propor dissídio coletivo limita-se a hipóteses de greve em atividade essencial, “com possibilidade de lesão a interesse público”, concluiu.

O voto do relator foi pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do MPT para a demanda, já que a atividade de segurança patrimonial privada não foi contemplada pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), que, em seu artigo 10º, lista de forma taxativa os serviços e atividades considerados essenciais. Para o ministro, não é possível equiparar as atividades de vigilância privada a nenhuma das descritas na lei.

A decisão foi por maioria, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO — 700-65.2009.5.17.0000

Fonte: Conjur

Compartilhar