O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional norma coletiva que autoriza a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho com folga apenas na semana subsequente, jornada conhecida como “semana francesa”.
De acordo com a decisão, a “semana francesa” viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que estabelece o repouso semanal remunerado. A 2ª Turma embasou-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I.
“Entende o TST, ainda, que, afora a violação à norma constitucional, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia viola também os artigos 67 da CLT e 1º da Lei 605/1949. O raciocínio adotado é que, se o descanso é semanal e a semana contém sete dias, conceder o repouso após o sétimo dia significa inobservar as normas legais”, afirmou o relator James Magno.
A 2ª Turma julgou recurso interposto por um ex-empregado da Viena Siderúrgica S/A contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Açailândia. Na ação originária, o ex-empregado pedia o pagamento de repouso semanal remunerado, alegando que cumpria jornada de trabalho contínua de sete dias, com folga no oitavo dia.
A empresa admitiu que o ex-empregado submeteu-se à jornada conhecida como “semana francesa” quando trabalhou em turnos ininterruptos, porém ressaltou que não havia irregularidade, uma vez que a jornada estava devidamente autorizada por norma coletiva. As informações são da Assessoria de Imprensa do TRT-MA.
Fonte: Conjur