Sétima Turma adota prescrição bienal para dano moral decorrente do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.

A história do empregado, contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além dos permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas, o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui que a firma tinha conhecimento dos seu problema auditivo, que o impediria de ter vida normal.

Ao julgar recurso ordinário, o TRT/RJ considerou que o prazo para demandar danos morais em virtude de qualquer ilícito trabalhista praticado pelo empregador é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ou cinco anos durante sua vigência, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mas o recurso do empregado trouxe uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que reconhece a prescrição vintenária para pleitear ação de indenização por danos moral e material decorrentes da relação trabalhista. Por essa divergência jurisprudencial, a Sétima Turma conheceu o recurso para exame.

Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, “se o pedido de indenização por danos morais é feito sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, o caráter trabalhista perpassa também a indenização relativa aos danos sofridos, não havendo como se pretender a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil Brasileiro”. Afirmou que a referida indenização “repousa nas obrigações compreendidas pela relação de trabalho havida entre as partes, razão pela qual atrai, a par da competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI), prescrição própria dos créditos resultantes da relação de trabalho”.

Concluiu o relator que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional – que afirmou que o contrato de trabalho do empregado foi extinto em dezembro de 2000 e que a reclamação foi ajuizada somente em 2004 -, é pertinente determinar a prescrição. O ministro Ives Gandra Filho esclareceu ainda que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita, ainda que pudesse considerar o prazo estabelecido no CCB. A Súmula nº 422 do TST estabelece que o recurso de revista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 514 do Código de Processo Civil. Os ministros da Sétima Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-860-2005-342-01-00.7)


(Mário Correia)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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