Sociedade deve sair em defesa Código do Contribuinte

Por Raul Haidar

Está em andamento no Congresso o projeto de lei complementar 194, de 2001, que cria o Código de Defesa do Contribuinte. Essa discussão desenvolve-se há mais de 15 anos, tendo sido apresentadas várias propostas, todas já consolidadas.

A matéria é de extrema importância para toda a sociedade, pois objetiva estabelecer regras complementares ao texto constitucional, assegurando o exercício dos direitos dos contribuintes de forma explícita, tentando evitar ou pelo menos reduzir os abusos do fisco.

Por isso mesmo é estranho que não se veja uma movimentação expressiva por parte das entidades de classe, tais como as federações de indústrias, associações comerciais, sindicatos patronais, conselhos profissionais (inclusive a OAB) e todos os órgãos de representação da chamada sociedade civil.

Já vimos confederação empresarial patrocionar pesquisas eleitorais, entidade profissional preocupada com a prevenção de doenças e entidade sindical manifestar-se sobre o patrimônio cultural. Mas o contribuinte, que afinal é quem sustenta todas essas entidades, não tem merecido a atenção necessária para exigir do Congresso a votação de seu código de defesa.

Pode parecer algo supérfluo, uma vez que a legislação brasileira já fornece meios razoáveis para a defesa do pagador de impostos. Mas não é bem assim. O nosso Código Tributário Nacional preocupa-se tão somente com a arrecadação e a administração tributária, não dando qualquer indicação de que os direitos do contribuinte devam ser legalmente protegidos.

Não se trata de criar privilégios e nem mesmo de inverter o ônus da prova, como há mais de 20 anos prevê o código do consumidor. Cuida-se apenas de colocar o contribuinte em situação de igualdade perante o fisco, sempre que tenha se estabelecido entre ambos algum conflito. É o velho princípio da isonomia, afastando-se a admissão de lançamentos fundados em presunções e não se permitindo mais que alguem tenha que produzir prova negativa.

O procedimento administativo que vigora hoje é um amontoado de normas injustas, ilegais, absurdamente contrárias a qualquer princípio de isonomia. O julgamento administrativo muitas vezes é uma farsa e a defesa judicial tem custo elevado, é demorada e de início já exige garantia , seja por depósito ou penhora de bens.

Isso não é igualdade, não é Justiça, não é razoável. Trata-se de uma série de violências e abusos contra o contribuinte. E a lorota de que o interesse público deve prevalecer sobre o privado pode ser uma enorme injustiça, quando o poder público pratica na verdade uma ditadura fiscalista, uma sucessão de abusos contra contribuinte. Essa conversa mole de interesse público já explicou muitos crimes ao longo da história e normalmente quem fala que defende o interesse público muitas vezes está a defender seu emprego, seu carro oficial, suas mordomias e cositas do gênero.

Para início de conversa: ignora-se solenemente a norma do artigo 196 do CTN que ordena que se fixe um prazo máximo para a conclusão das fiscalizações. Normalmente o trabalho fiscal arrasta-se no tempo que o fisco bem entender e depois, quando o contribuinte é autuado ele tem no máximo trinta dias de prazo para defender-se. Muitas vezes essa defesa depende de provas cuja produção não se consegue nesse prazo, ficando a defesa prejudicada.

Todos sabemos que os instrumentos legais colocados à disposição do fisco são absolutamente desproporcionais. Num estado democrático de direito não se pode permitir, por exemplo, que abusos do fisco sejam tolerados como simples erros.

Quando um contribuinte sofre uma autuação e esta se prova sem fundamento já na fase administrativa, o agente fiscal deve ser responsabilizado pessoalmente. Um fiscal não pode inventar uma autuação maluca, sem fundamento e depois isso restar arquivado pelo próprio fisco e tudo ficar por isso mesmo. Isso não é brincadeira.

Ainda recentemente um contribuinte recebeu um auto de infração de ICMS onde a defesa alegou a decadência, que estava evidente. O julgador de primeira instância reconheceu o fato e o lançamento foi declarado nulo. Até aí, tudo bem. Mas o contribuinte teve despesa com advogado para defender-se e não se pode admitir que um agente fiscal de rendas, profissional de nivel superior, ignore a decadência, o que é elementar. Talvez deva o contribuinte acionar o estado para reeembolsar a despesa que teve por causa da ignorância do fiscal.

A afirmação de que não se exige advogado na esfera administrativa e o contribuinte pode defender-se pessoalmente, não afasta a necessidade de advogado. Trata-se de uma afirmação leviana, irresponsável, que só existe na imaginação de funcionários ignorantes e arrogantes que pensam que podem fazer impunemente qualquer besteira. Essa impunidade precisa acabar.

Parece-nos, diante disso, que é indispensável a criação do Código de Defesa do Contribuinte. Seu texto pode ser encontrado no sítio da Câmara – camara.gov.br.

Mas para que se tenha uma idéia aproximada do objetivo desse código, parece-nos útil a leitura de um trecho do seu relatório.

“Os deveres dos contribuintes se espalham pela Constituição, Código

Tributário Nacional e legislações tributárias extravagantes da União, Estados,Distrito Federal e Municípios. Ressente-se, e os projetos preenchem essa lacuna, de documento sistemático que enfeixe os seus direitos. Nesse contexto, é lógica e razoável a edição de um código de direitos dos contribuintes que estabeleça, como contrapartida necessária ao resguardo desses direitos, os deveres da Administração Tributária.

Impende registrar, ademais, que a modernização e democratização do relacionamento entre o Fisco e os contribuintes é uma tendência que deve ser buscada pelo direito brasileiro. Se, por um lado, é preciso o combate à sonegação, não se deve, por outro lado, cair numa armadilha autoritária, em que as liberdades e garantias individuais são desconsideradas na aplicação do devido processo legal.”

Seria interessante que cada um de nós enviasse uma mensagem ao seu representante na Câmara, pedindo que se dê andamento prioritário ao projeto do Código. Trata-se do Projeto de Lei Complementar 194 de 2001.

Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

Compartilhar