Sócios que recorreram para protelar execução pagam multa por ato atentatório à dignidade da Justiça

A 8ª Turma do TRT-MG condenou dois sócios-proprietários de empresa executada em processo trabalhista ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do débito em execução, em favor do reclamante, por considerar que o agravo de petição interposto por eles representou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil. Quem explica é a juíza relatora do recurso, Adriana Goulart de Sena: “Em sede de agravo de petição, quem articula tese explicitamente mentirosa com o que já foi decidido no processo, tentando induzir o Juízo a erro, comete ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser penalizada”.

Na realidade, a reclamatória teve como alvo a empresa, pessoa jurídica. Mas como foram frustradas todas as tentativas de quitação dos créditos trabalhistas, inclusive com a penhora de bens da empresa e realização de praça, o juiz de 1º grau desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada, voltando a execução contra seus sócios-proprietários. Estes agravaram da decisão, sustentando que outras empresas reclamadas seriam responsáveis solidárias pela liquidação dos créditos trabalhistas do reclamante por constituírem grupo econômico.


No entanto, ao proceder à análise do processo, a relatora constatou que ação foi proposta apenas contra uma empresa e esta é que requereu a inclusão das outras no pólo passivo. “Requerimento esse que foi expressamente refutado pelo Juízo de origem, por ocasião da prolação da sentença, na fase de conhecimento, não havendo, assim, falar em grupo econômico”, ressaltou a juíza, considerando flagrante o intuito dos sócios de se oporem maliciosamente à execução em agravo meramente protelatório.


Para a juíza, eles tentaram, temerariamente, alterar a verdade dos fatos já decididos no processo. Assim, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a execução sobre os bens dos sócios-proprietários, que foram ainda condenados, de ofício (ou seja, sem pedido da parte contrária), ao pagamento de multa de 20% do valor do débito em execução por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. (AP nº 00745-2006-051-03-00-9)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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