STF declara urgência em ação contra benefício fiscal

A concessão de benefícios tributários pelos estados, com o intuito de atrair empresas, já não é alvo de críticas só de empresas e administrações públicas, mas também dos trabalhadores. Na última terça-feira (14/12), o ministro Ricardo Lewandowski admitiu nova Ação Direta de Inconstitucinalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra normas do Ceará fomentadoras da guerra fiscal.

Segundo a entidade, os estados não podem conceder benefícios fiscais, principalmente em relação ao ICMS, sem que haja acordo em que todos os outros estados sejam comunicados e permitam a vantagem exclusiva. Para os metalúrgicos, a guerra fiscal viola a Constituição, e gera prejuízos à categoria.

Ao aceitar o recurso, o ministro determinou rito acelerado para julgamento do caso. “Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999″, disse em despacho.

Pelo procedimento, o ministro relator pode submeter o processo ao tribunal imediatamente após a prestação de informações e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. A matéria precisa ter relevância e “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, de acordo com a Lei 9.868/99.

É a sétima ADI da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra benefícios tributários concedidos por estados para atrair indústrias. Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco, Goiás e o próprio Ceará já haviam sido alvo de ações antes.

Desta vez, o objetivo é a declaração de inconstitucionalidade de leis e do decreto que criaram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, usado como forma de promover o desenvolvimento de atividades industriais no estado. De acordo com a Lei Estadual 12.631/1996, poderão ser concedidos a quem produza no Ceará incentivos na forma de “subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto”. Os subsídios envolvem “implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação” dos estabelecimentos.

Já a Lei 13.377, de 2003, também contestada, prevê incentivos fiscais relativos ao ICMS, com dilação de prazo de pagamento do imposto e dedução de parte do valor em caso de pagamento em dia, concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto, e a concessão de empréstimos “a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.508

Fonte: Conjur

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