STF discute súmulas para COFINS

Em mais uma tentativa de solucionar de uma vez por todas os casos que ainda tramitam na Justiça e questionam a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou um edital no Diário de Justiça eletrônico com quatro propostas de súmula vinculante elaboradas pelos ministros. Os interessados em se manifestar sobre os textos terão até o dia 16 de junho para fazê-lo. A expectativa é que o Supremo analise as propostas de súmulas e sugestões recebidas somente no segundo semestre deste ano.


O alargamento da base de cálculo da Cofins foi derrubado pelo pleno do Supremo em novembro de 2005. Na ocasião, os ministros julgaram inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. A norma modificou o conceito de faturamento, que passou a abranger, além da venda de mercadorias e serviços, as receitas financeiras das empresas – equiparando o faturamento à receita bruta. A corte declarou inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins , pois a redação não estava em conformidade com o artigo 195 da Constituição Federal. Em 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, a receita bruta passou a ser aceita como base de cálculo das contribuições sociais.


Na época o Supremo julgou um caso individual e, portanto, cada empresa ficou com a tarefa de obter decisões definitivas a partir do precedente. Como os procuradores da Fazenda seguem recorrendo nas ações que tratam do tema, muitas empresas ainda não conseguiram decisões com o trânsito em julgado – quando não cabe mais recurso -, necessárias para liberar depósitos judiciais e provisões em seus balanços. Por isso, a edição de uma súmula vinculante sobre o tema poderia resolver definitivamente essa questão, já que o entendimento sumulado é aplicado a todos os casos semelhantes.


Os ministros tentam aprovar uma súmula vinculante sobre o tema desde 2006. Na época, Cezar Peluso apresentou sua primeira versão, que foi abandonada após críticas de contribuintes com argumentos de que o ministro teria ido além do que foi decidido no caso julgado. Ele mesmo apresentou uma nova versão, levada ao pleno em setembro do ano passado. A proposta, porém, ainda não foi analisada pela corte. Com um texto sucinto, apenas declara inconstitucional o artigo da lei que ampliou a base de cálculo da contribuição. A presidência do Supremo resolveu também elaborar um outro texto sobre o tema. Além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º lei º 9.718, esclarece que esse alargamento não foi convalidado pela Emenda Constitucional nº 20, também de 1998. Há uma outra versão redigida pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que deve ser defendida pela maioria dos contribuintes. O texto, além de declarar inconstitucional o alargamento da base de cálculo, esclarece que a receita bruta seria a proveniente da venda de mercadorias e prestações de serviço.


Os advogados Andre Martins de Andrade e Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados Associados – que atuaram em leading cases sobre o assunto, dentre eles o caso da Companhia Riograndense de Participações -, o escritório Mattos Filho que já fez vários pareceres sobre o tema e a Confederação Nacional de Indústria (CNI), entre outros, já apresentaram manifestações às propostas. Todos pediram para fazer sustentação oral na ocasião em que os ministros decidirem qual dos texto será o definitivo.


Tanto os advogados do Mattos Filho, quanto do Andrade Advogados defenderão em sustentação oral a proposta de Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. “Esse texto é o mais coerente com a ementa dos julgados no Supremo. Além disso, tem um caráter pedagógico ao deixar claro o conceito de receita bruta como decorrente da venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie”, afirma Farret. Já a primeira versão apresentada por Peluso deverá ser novamente combatida pelos advogados . “O texto amplia o entendimento para algo que ainda não foi discutido”, afirma Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados. Isso porque essa versão traz como complementação da definição da receita bruta “a soma das receitas oriundas das atividades empresariais” e isso seria equivalente a dizer que a Cofins incidiria sobre a receita financeira de bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras, o que ainda estaria em discussão no Supremo, segundo o advogado.


Apesar de a sugestão apresentada por Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ser a preferida, advogados de empresas também não se opõem à segunda versão apresentada por Peluso ou a versão da presidência, que tratam apenas da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins. Para o tributarista Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich e Aragão, a súmula apresentada pela presidência já resolveria a questão, sem deixar dúvidas com relação a sua interpretação.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também já apresentou sua manifestação. Segundo a procuradora da Fazenda Nacional e coordenadora da atuação judicial no Supremo, Claudia Aparecida de Souza Trindade, em princípio não há nenhuma objeção às quatro versões apresentadas. “Porém, a primeira versão do ministro Peluso refletiria melhor o julgamento”, afirma a procuradora.

Fonte: Valor Econômico

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