Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou, no último dia 25 de setembro, definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária, que previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal (CND). Os ministros entenderam que o documento por parte dos contribuintes que manifestassem o desejo de se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos, bem como registrar contratos em cartórios, não é mais necessária. No entendimento da Corte, a exigência das certidões é uma espécie de sanção política e que isso cabe apenas ao fisco.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
De acordo com o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais. O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.
Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que “é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto”. Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese. Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, a decisão é uma conquista na luta por melhores condições de desenvolvimento das empresas brasileiras. “Essa é mais uma vitória de todas as entidades que, assim como a Fenacon, têm buscado ações efetivas de desburocratização. São decisões como essa e o pleno funcionamento da legislação, como o Redesim e a Lei Geral, que garantirão o maior crescimento da economia nacional”, disse.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal