A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por votação unânime, Habeas Corpus (HC 90957) pedido por um empresário carioca acusado de crime contra a ordem tributária, invalidando, desde a denúncia, o processo-crime 96.0025262-9, em curso contra ele na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Os integrantes da Turma acompanharam entendimento do relator, ministro Celso de Mello, de que houve manifesta atipicidade penal no caso, uma vez que a denúncia foi oferecida contra o empresário sete anos antes de constituído definitivamente o crédito tributário.
Foi com esse entendimento que os ministros superaram as restrições impostas pela Súmula 691-STF, segundo a qual não cabe ao Tribunal examinar habeas corpus que tenha tido liminar indeferida por decisão monocrática de ministro de tribunais superiores. É que, no HC, seu autor se insurge justamente contra indeferimento de pedido semelhante, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela relatora lá sorteada para o processo.
Os ministros deixaram claro, no entanto, que a decisão de hoje não impede o Ministério Público de renovar a percepção penal, já que agora se acha constituído definitivamente o crédito tributário.
O processo chegou ao STF em março, quando o ministro Celso de Mello concedeu medida liminar, suspendendo a tramitação do processo-crime na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até o julgamento do mérito do HC, que ocorreu hoje. Na época, o entendimento do relator era o mesmo hoje endossado pelos demais membros da Turma e também manifestado, por duas vezes, pelo Ministério Público Federal.
FK/EH
Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal