O Supremo Tribunal Federal recebeu da Procuradoria Geral da República parecer pelo arquivamento ou, se vier a ser julgada no mérito, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, em que a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona Instrução Normativa (IN) nº 802, de dezembro de 2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamenta a prestação, ao Poder Público, de informações dos usuários de serviços prestados por instituições financeiras.
A PGR opina, também, pela redistribuição do processo, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que é relator da ADI 2390. Esta ação, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL), combate dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto 3724, que regulamenta o artigo 6º da mencionada lei. Entre os autores desta ADI figuram, também, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e as Confederações Nacionais da Indústria (CNI) e do Comércio de Bens e Serviços (CNC).
Informações semestrais
Dispõe a IN/SRB 802 que as instituições financeiras devem prestar informações semestrais sobre operações financeiras que ultrapassem R$ 5 mil, em se tratando de pessoas físicas, e R$ 10 mil, no caso das pessoas jurídicas, mediante identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços pelo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os autores da ADI alegam ofensa ao artigo 5º, incisos X, XII, XXXV, LIV, LV e LVII, e ao artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF). Sustentam, entre outros, que o dispositivo põe em perigo a intimidade, a vida privada, a honra e a boa imagem dos particulares, colocando em risco a garantia da inviolabilidade e correspondência e das variadas espécies de dados protegidos, assim como a reserva de revisão judicial para o afastamento singular dessas prerrogativas individuais.
Sustentam, ainda, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na conduta estatal, taxando-a de exagerada e sem propósito, inábil para alcançar o fim pretendido, sem real e sério comprometimento de outros valores constitucionais de relevo.
A Receita Federal respondeu a pedido de informações formulado pelo STF que a IN atacada teria eficácia meramente secundária, sem possibilidade de ser levada a controle concentrado de constitucionalidade, segundo jurisprudência do STF. Por seu turno, a Advocacia Geral da União sustenta que a prestação de informações estaria respaldada em extenso organograma legal, apto a representar o ideal de proporcionalidade e de racionalidade na ação estatal, evitando que se converta em abuso ou arbítrio.
PGR: ADI não admite conhecimento
A PGR afirma que a ADI “não admite sequer conhecimento”. Segundo ela, a instrução normativa impugnada “não passa de mera e singela regulamentação de tudo o que vem tratado no artigo 5º da Lei Complementar nº 105/01. “É de lá, da lei complementar, que emana a determinação de comportamentos, tipificando a representação oficial e solene, em regras, das normas jurídicas relacionadas à transmissão de dados”, sustenta.
A PGR lembra que o disposto no artigo 5º da LC 105 já é objeto da ADI 2390, à qual estão apensadas as ADIs 2386 e 2397, e observa que o debate sobre o sigilo bancário oponível ao fisco já vem amadurecendo no STF. Portanto, a ADI 4006 só vem somar-se a esse debate. Entretanto, segundo a PGR, “o ataque provocado pela petição inicial não alcança todo o arcabouço jurídico dedicado ao tema; e mais, peca por mirar disposições de conteúdo meramente regulamentar, de caráter secundário apenas”.
A Procuradoria Geral opina que o processo, por sua conexão com as demais ADIs que versam sobre o tema, que têm como relator o ministro Menezes Direito, deveria ser redistribuído a ele, por prevenção. Além disso, segundo a Procuradoria, “a impugnação apenas parcial do quadrante normativo resulta na inapropriada formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade”.
“Some-se a isso o caráter secundário das regras a que se dedica a petição inicial”, afirma ainda a PGR. “A instrução normativa atacada não se apresenta como ato primário. Apenas se vale de uma fonte legal preexistente (LC 105/01), essa sim a emitir comandos legais autônomos, passíveis de impugnação em sede de controle abstrato de normas”.
“Assim, a intermediação legal impede que se possa divisar inconstitucionalidade imediata e frontal, tendo que haver prévia consideração dos padrões normativos infraconstitucionais”, conclui. “A quebra do raciocínio e da argumentação impede que o debate aqui sediado possa ser amplo e coordenado com parâmetros imediatamente colhidos da Constituição, a recomenda, para esses casos, o não conhecimento da ação direta”. Cita, a propósito, decisões na ADI 2862, relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha; Agravo Regimental (AgR) na ADI 2398, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e AGr-ADI 2792, que teve como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado).
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal