STF suspende cobrança de CSLL sobre receitas decorrentes de exportação da Embraer

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (17) liminar em Ação Cautelar (AC 1738) para que a União não cobre da Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A) CSLL (contribuição social sobre o lucro liquido) incidente sobre receitas decorrentes de exportação. Os ministros que participaram do julgamento seguiram voto do ministro Cezar Peluso, relator da ação. Ao todo, foram oito votos favoráveis ao pleito da Embraer.

A decisão é provisória e vale até o julgamento final, pelo STF, de recurso extraordinário que discute a matéria. Os ministros decidirão a extensão da imunidade tributária prevista no artigo 149 (parágrafo 2º, inciso I) da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33/01. A União faz uma interpretação restritiva do dispositivo. As empresas discordam.

Segundo Cezar Peluso, a princípio, a imunidade prevista na Emenda Constitucional nº 33/01 parece excluir a incidência de qualquer tipo de contribuição social sobre receita decorrente de exportações. “Esta liminar me parece devida. Estão presentes neste juízo provisório tanto a razoabilidade jurídica do pedido como o risco de dano de reparação dificultosa à vista da exposição do contribuinte à cobrança do tributo aparentemente inconstitucional”, argumentou.

Para a Embraer, a interpretação que a União faz do dispositivo torna inócuo o objetivo do legislador constitucional, que seria o de reduzir o custo Brasil nas exportações e contribuir para o aumento de divisas obtidas com o comércio exterior.

A decisão do STF restaurou sentença favorável à Embraer da 2ª Vara da Justiça Federal de São José dos Campos, em São Paulo, e suspendeu, por sua vez, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia dado ganho de causa à União.

AC-1738

Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal

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