STF tem maioria a favor de tipo de atividade como critério para taxa de poder de polícia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (15/8) para que o valor de taxas em razão do exercício do poder de polícia seja estabelecido com base no tipo de atividade do estabelecimento monitorado. A sessão virtual tem previsão de encerramento às 23h59 de segunda-feira (18/8). Até a publicação desta notícia, o placar era 6 a 0 pelo entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes.

O município de São Paulo interpôs, em agosto de 2016, um recurso extraordinário com agravo (ARE) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade de utilizar a atividade econômica de um estabelecimento como critério para fixar o valor da taxa municipal de fiscalização.

O autor do recurso argumentou que a decisão violou o artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Esse dispositivo autoriza a criação de tais taxas e proíbe que elas tenham base de cálculo própria.

O município alegou que o critério vetado pelo TJ-SP se orienta na Classificação Nacional de Atividades Econômicas para se adequar à exigência constitucional, já que dessa forma o fato gerador da taxa recai sobre a atuação fiscalizatória, e não sobre a atividade econômica.

O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.035) por unanimidade, em março de 2019.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, com a justificativa de que o valor da cobrança deve ter correspondência proporcional ao custo do serviço prestado pelo Estado.

Correspondência com custos

Gilmar votou pela constitucionalidade do critério usado pela lei paulistana. Para ele, o tipo de atividade do estabelecimento tem correspondência com o custo da fiscalização do poder público. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

“Não se pode ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao poder público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização”, escreveu Gilmar.

A título de exemplo, o decano do STF defendeu que os riscos à saúde e à segurança causados por um posto de gasolina faz com que o preço cobrado para a fiscalização desse local seja superior ao cobrado para fiscalizar uma agência de viagens, ainda que seja impossível estabelecer uma “referibilidade absoluta”.

“Não se trata de legitimar uma base de cálculo típica de imposto, cuja hipótese de incidência se baseia unicamente na demonstração de riqueza do contribuinte, mas em reconhecer que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade fiscalizatória do poder de polícia”, argumentou Gilmar.

O ministro propôs a seguinte tese: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.

Fonte: Conjur.

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