STJ avalia crédito de ICMS em exportação de suco

Maíra Magro

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um processo no qual a Cargill pede para usar créditos ou receber a restituição do ICMS recolhido, ao Estado de São Paulo, na exportação de suco de laranja concentrado e congelado, de 1993 a 1996. A discussão envolve valores consideráveis. Outros grandes produtores de São Paulo estão na Justiça com pedidos semelhantes.

Até 1996, a lei federal fazia uma distinção entre os produtos industrializados e os semielaborados, para fins tributários. Enquanto os primeiros eram isentos do ICMS na exportação, os segundos eram tributados. A discussão terminou em 1996 com a edição da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir. O artigo terceiro da lei isentou toda exportação de mercadorias do ICMS, inclusive de produtos primários e semielaborados.

Antes da promulgação da norma, muitas empresas entraram com ações judiciais para discutir o enquadramento de produtos, como o suco de laranja. Diversas conseguiram decisões para não recolher o ICMS nas exportações – para isso, precisavam provar que seus produtos eram industrializados, e não semielaborados. Um forte debate nesse sentido ocorreu com o suco de laranja. A jurisprudência dos tribunais concluiu que se trata de um produto industrializado e, portanto, isento do ICMS na exportação no período.

Apesar desse entendimento, a Cargill recolheu o ICMS na exportação do suco de laranja até 1996. Por isso, ela pede agora para usar esses valores como crédito em operações futuras, ou então para ser ressarcida. A empresa argumenta que a adição de conservantes torna o suco de laranja concentrado ou congelado um produto industrializado.

O Estado de São Paulo entende, no entanto, que se trata de um produto semielaborado. “O suco concentrado ou congelado não sofre nenhum processo de alteração química”, afirma o procurador do Estado de São Paulo Thiago Luís Sombra, que atuou na ação. “Mesmo com a adição do conservante, ele continua sendo suco.” Segundo o procurador, ainda que os ministros se posicionem em sentido contrário em relação ao enquadramento do suco de laranja, para obter o ressarcimento a Cargill teria que provar que não repassou, a seus compradores, os custos do ICMS pago no período.

Ao analisar a questão nesta semana, o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o ministro, a conclusão sobre o enquadramento tributário do suco de laranja dependeria da análise dos requisitos constantes nos três incisos do artigo primeiro da Lei Complementar 65, de 1991. A norma define os produtos semielaborados que, à época, poderiam ser tributados pelo ICMS na exportação. Benjamin afirmou que o TJ-SP não analisou o inciso 3 – segundo o qual, para que um produto seja classificado como semielaborado, o custo da matéria-prima deve representar mais de 60% do valor final.

Além disso, segundo o ministro, a Corte paulista terá que analisar a possibilidade de ressarcimento, segundo os critérios do artigo 166 do Código Tributário Nacional. O dispositivo define que a restituição de tributos cujo encargo financeiro é transferido ao consumidor final depende da comprovação de que a empresa assumiu esse encargo, ou de que foi autorizada pelo contribuinte a receber os valores de volta. “Juntamos documentação com manifestação dos importadores dizendo que eles concordam que a Cargill recupere os valores em nome deles”, afirma o advogado da empresa, André Martins de Andrade. Segundo ele, esses documentos não foram analisados em segunda instância.

O ministro Cesar Asfor Rocha, por sua vez, defendeu que a 2ª Turma deveria dar provimento ao recurso da Cargill, para evitar demora no julgamento. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do STJ. O julgamento foi interrompido com um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para o advogado da Cargill, a decisão poderá ser um precedente relevante para grandes grupos empresariais que pleiteiam esse ressarcimento.

Fonte: Valor Econômico

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