O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol, ganhou de virada a disputa com a Receita Federal. O fisco tentava cobrar Imposto de Renda de Pessoa Física (IR) sobre os rendimentos que Falcão recebeu em 1994, quando atuou como técnico de futebol no Japão. Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do ex-técnico para suspender a cobrança do tributo.
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, ao julgar apelação do ex-treinador, manteve a obrigatoriedade do pagamento do IR.
Após dois votos favoráveis e um contrário à cobrança do imposto, a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela apresentou o voto na sessão desta terça-feira (27) e acompanhou a divergência. O desempate coube ao juiz Carlos Mathias. Ele também acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamim, que ficou responsável pela redação do acórdão.
Votos
O relator, ministro Castro Meira, conheceu em parte do recurso e negou provimento. Ele entendeu que o imposto era devido porque Falcão não declarou a intenção de residir fora do país. Mesmo contratado para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de oito meses, Falcão manteve domicíliio em Porto Alegre (RS). O relator entendeu também que técnico de futebol não se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante.
Para o ministro Castro Meira, a principal controvérsia está na interpretação do artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Esse dispositivo afirma que está sujeito ao pagamento de imposto de renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País”. A Turma teve que analisar se “País” referia-se ao Brasil ou ao Japão. O relator entendeu que o termo se referia ao Brasil.
O voto do ministro Castro Meira foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins. O ministro Herman Benjamim divergiu. Considerou que o artigo citado não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de “País” e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso deu parcial provimento ao recurso.
A ministra Eliana Calmon apresentou voto-vista e acompanhou a divergência. Entendeu que técnico de futebol se equipara a atleta para efeitos da legislação tributária e que o termo “País” se refere ao Japão.
Ao desempatar a votação, o juiz convocado Carlos Mathias também seguiu a divergência. Ele considerou que o pagamento de IR no Brasil, uma vez que o imposto já foi pago no Japão, seria bitributação.
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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça