STJ mantém decisão que negou isenção de AFRMM no drawback

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) que negou o pedido de isenção do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias importadas por meio do
regime aduaneiro especial de drawback na modalidade isenção. O entendimento é que a
isenção cabe apenas na modalidade suspensão. Os magistrados não conheceram do
recurso do contribuinte e, assim, não analisaram o seu mérito. Na prática, isso mantém o
entendimento do tribunal de origem.

Pelas regras do drawback, na modalidade isenção, as empresas exportam e depois
possuem um prazo de até dois anos para importar insumos, com isenção de tributos, e
repor o estoque previamente exportado. Na modalidade suspensão, as empresas não
pagam tributos sobre a importação de insumos utilizados em produtos destinados ao
mercado externo, mas precisam exportar esses bens dentro de um ano para não perder o
benefício.

O contribuinte alega que o governo não poderia, por meio da Portaria 37/2018 da Secex,
limitar a isenção do AFRMM às mercadorias submetidas ao drawback suspensão. Para a
empresa, o benefício deve ser autorizado também na modalidade isenção.

O benefício em questão é concedido pelo artigo 14, inciso V, alínea C, da Lei 10.893/2004.
Segundo esse dispositivo, ¦cam isentas do AFRMM as cargas de mercadorias importadas
submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou
após processo de industrialização.

O TRF4 entendeu que, pela leitura do dispositivo em questão, ¦ca claro que a isenção somente é aplicável na adoção de regime aduaneiro especial que exija a prova da
exportação das mercadorias descarregadas da embarcação. É evidente, concluiu o TRF4,
que se trata do drawback na modalidade suspensão, não sendo possível aplicar o
benefício às mercadorias importadas pelo drawback isenção. Assim, para o tribunal de
origem, o motivo para a negativa de isenção foi a “ausência de previsão legal para a sua
instituição, e não a edição de portaria”.

No STJ, os ministros concluíram que a decisão do TRF4 está baseada em normas
constitucionais, cabendo ao STF a análise. Além disso, os magistrados entenderam que o
contribuinte não atacou de modo su¦ciente os fundamentos adotados pelo tribunal de
origem para negar o pedido de isenção, o que atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento su¦ciente e o recurso não abrange todos
eles”.

O caso tramita como REsp 2.029.063 e tem a TDK Electronics do Brasil LTDA e a Epcos do
Brasil LTDA como partes.

Fonte: Jota

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