STJ mantém decisão sobre valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, com base no balancete do mês

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve integralmente o teor do acórdão relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa que determinou que o valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será apurado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica e que o cálculo terá por base o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Seção rejeitou embargos declaratórios apontando obscuridade, omissão e contradição no acórdão que fixa o direcionamento para o cálculo de milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros, sendo mais de 110 mil ações apenas no Rio Grande do Sul. “O voto fustigado firma uma conclusão, dá solução ao litígio e firma os parâmetros para o ressarcimento”, ressaltou o ministro em seu voto.

A decisão mantida garante ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tomando como base o balancete daquele mês, e considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação.

No acórdão embargado, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia que, com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e da Quarta Turmas, anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo envolvendo a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações.

O início dos processos

A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de autofinanciamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometia-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até 12 meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações.

A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor, caracterizando um enriquecimento ilícito da empresa de telefonia que entregava ações em quantidade menor que o devido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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