Não há configuração de denúncia espontânea nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que há exclusão da multa moratória, na hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um agravo (tipo de recurso) interposto pela Petróleo Sabbá S/A contra a Fazenda Nacional.
A empresa recorreu ao STJ após ter seu pedido de afastamento da multa de mora incidente sobre o recolhimento do imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ), efetuado mediante denúncia espontânea, negado por decisão monocrática.
Em sua defesa, a empresa argumentou a possibilidade da configuração da denúncia espontânea mesmo nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo que não se trata de tributo declarado e não pago, devendo-se atentar para o fato de que não houve prévia declaração do valor pago em atraso.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a análise da tese enseja revolvimento da matéria fática (Súmula 07/STJ), uma vez que a decisão, em nenhum momento assentou, que não houve prévia declaração da empresa do valor pago em atraso. Segundo o ministro, a decisão aplicou a jurisprudência sedimentada pela Primeira Seção desta Corte que não reconhece a ocorrência da denúncia espontânea quando há declaração desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça