STJ reconhece a possibilidade de ME e EPP parcelarem em mais de 180 meses as dívidas do incluídas no PAES

A Lei nº 10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial – PAES, previu a possibilidade de parcelamento de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 em até 180 prestações mensais e sucessivas.


Em relação às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, a legislação estabeleceu que o valor da parcela mínima mensal corresponderia a 1/180 do total do débito ou a 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que fosse menor, não podendo, contudo, ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para microempresas, e R$ 200,00 (duzentos reais) para empresas de pequeno porte.


Não obstante a clareza do dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou posicionamento no sentido de que limitado em 180 meses o prazo para quitação do programa de parcelamento, entendendo que a Lei nº 10.684/2003 não outorga qualquer tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte no que tange ao número máximo de prestações do PAES.


Assim, caso o recolhimento da parcela mínima superasse o prazo de 180 parcelas estabelecido no Programa Especial de Parcelamento, não seria permitido ao segmento o recolhimento da prestação calculada com base em 0,3% da receita bruta das micro e pequenas empresas.


Esclarecendo a controvérsia em última instância, o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 893.351-SC) proferiu decisão declarando a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte efetuarem o pagamento das parcelas mensais com base em parcela incidente sobre sua receita bruta, mesmo que a adoção de tal critério signifique a quitação da dívida fiscal em mais de 180 meses.

Fonte: Tributário.net

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