STJ reconhece crédito para insumo fora de Lei Estadual

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa do setor de transporte de Minas Gerais ao uso de créditos do ICMS referente à aquisição de insumos que não estão listados na legislação estadual. A lei mineira não autoriza o uso de créditos relativos à aquisição de peças utilizadas em veículos de transporte interestadual ou intermunicipal. Os ministros da Corte, porém, entenderam que há direito ao crédito desde que haja a comprovação da aplicação do insumo na atividade-fim da empresa. Esta é a primeira vez que o STJ confere uma interpretação mais ampla ao aproveitamento de créditos no setor de serviços. Na avaliação de advogados, o entendimento é um precedente importante para disputas judiciais similares, como a que envolve o setor de telecomunicações.


Antes da Lei Complementar nº 87, de 1996, a Lei Kandir, o ICMS era regulamentado pelo Convênio Interestadual nº 66, de 1988, que possuía força de lei complementar federal. O convênio autorizava o uso de créditos relativos aos insumos que fossem consumidos no processo industrial ou que integrassem o produto final na condição de elemento indispensável para sua composição. Na vigência dessa legislação, o STJ firmou um entendimento mais restrito, segundo o qual somente esses tipos de insumos dariam direito ao crédito.


A partir da lei de 1996, no entanto, os tributaristas passaram a defender que o conceito de insumo anteriormente aceito seria próprio da indústria, não se aplicando ao setor de serviços. “Na prestação de serviço não há produto final, motivo pelo qual não se pode aplicar a tese restritiva do crédito físico, que determina que o crédito depende da integração do insumo ao produto final”, afirma o advogado Frederico Menezes Breyner, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que defende a empresa de transportes no caso julgado pelo STJ.


A transportadora pretende utilizar créditos do ICMS relativos à aquisição de mercadorias consideradas essenciais, como peças para os veículos e a tinta aplicada nos caminhões. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o crédito apenas para o combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos no regulamento do ICMS mineiro.


No entanto, de acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, o artigo 20 da Lei Complementar nº 87 ampliou a possibilidade de créditos, por fazer referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de integrarem o produto final. Com esse entendimento, a 2ª Turma da corte estabeleceu que, caso a empresa comprove no TJMG que os insumos são utilizados na atividade-fim, há direito ao crédito. De acordo com Breyner, o julgamento serve de precedente para todos os prestadores de serviço de transporte e comunicação sujeitos ao ICMS.


O entendimento poderia ser aplicado, por exemplo, em disputa similar nas instâncias inferiores envolvendo as empresas de telecomunicações, que tentam na Justiça o direito ao uso de créditos pela aquisição de energia. As empresas do setor argumentam que a energia é essencial para a telecomunicação e que a aquisição do insumo geraria o crédito. Os Tribunais de Justiça (TJs), no entanto, têm entendido ser impossível esse aproveitamento porque a energia não estaria na lista de insumos das legislações estaduais.


Para Marcelo Pádua Cavalcante, procurador-chefe de assuntos tributários da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais, a interpretação dada pela decisão do STJ vai fazer com que o TJMG passe a decidir sobre a questão conforme a análise da vinculação entre os insumos e a atividade-fim da empresa. “Como se trata de matéria fática, os casos não poderão ser levados ao STJ”, diz Cavalcante, que ressalta, no entanto, que a decisão a ser tomada pela Corte estadual ainda é uma incógnita. Isso porque o tribunal ainda não fez a análise individual dos insumos pedidos na ação. “Há pedido de crédito até pela aquisição de cafeteira elétrica”, diz. Segundo ele, certamente o precedente vai animar as empresas a discutirem a possibilidade na Justiça.


Luiza de Carvalho

Fonte: Valor Econômico

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